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Manuel Moreira
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 Isenção de licença das estações de CB
A ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer. Assim, a partir de 11 de março de 2017, as estações de CB estão isentas de licença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigor. A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações de CB e promove a simplificação e desburocratização dos processos. Esta decisão foi adotada na sequência do disposto noº Decreto-Lei n.1/2017, de 5 de janeiro, que veio determinar a revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), eliminando a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB. A isenção de licenciamento entra em vigor na data indicada – 11 de março de 2017.
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